Bem vindos a todos estudantes de Direito



Este blog é focado no estudante e ao estudo do Direito.
Idéias,dúvidas,acontecimentos universitários e acadêmicos que fazem parte da rotina de todos que cursam este curso tão notável ,mesmo que difícil ,nos traz o privilégio de sermos estudiosos desta ciência tão nobre.
Não somente para quem estuda mas também está aberto para apreciadores,acontecimentos em nosso dia a dia aberto para não estudantes da área e para colegas já formados enfim.
Aqui encontraram muitas ,situações ,comentários enfim aquí é o lugar de interagirmos.
Quero enfatizar que de maneira nenhuma é minha intenção acertar sempre com palavras expressões perfeitas,muito pelo contrário é sim mostrar que ainda estamos "engatinhando" por mais que aprendemos ,mais teremos por aprender.
Em busca da moldagem perfeita!!
Lembrando que procuraremos abordar temas que possa ser interessante e viável discutirmos,fatos que uma vez publicados nos propiciem a condição de debatê-los!!!
Exponha suas idéias sejam bem vindos!!!










quarta-feira, 2 de março de 2011

A inconstitucionalidade do exame de ordem

Fonte:jus navegandi
                                               Fernando Machado da Silva Lima
                           
advogado, corretor de imóveis, jornalista, professor de Direito Constitucional da UNAMA, assessor de procurador no Ministério Público do Estado do Pará

                                                        Fernando Machado da Silva Lima
A Constituição Federal é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. É dela que deriva toda e qualquer autoridade, até mesmo a da OAB. Somente a Constituição Federal pode delegar poderes e competências políticas. A Constituição Federal consagra, no inciso XIII do art. 5º (cláusula pétrea), a liberdade de exercício profissional, que somente pode ser limitada por uma lei, que poderá exigir determinadas qualificações profissionais. Em diversos outros dispositivos, a Constituição Federal dispõe que a função de qualificar para o trabalho compete às instituições de ensino e que a avaliação e a fiscalização do ensino competem ao Estado, e não, evidentemente, à OAB. De acordo com o art. 205 da Constituição Federal, a educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho. O ensino é livre à iniciativa privada e cabem ao Poder Público a autorização para a abertura e o funcionamento dos cursos e a avaliação de sua qualidade.

Assim, o estudante dos cursos jurídicos é qualificado para o exercício da advocacia e tem essa qualificação certificada, de acordo com a legislação vigente, pelo reitor de cada universidade, através de um diploma. Nenhuma outra instituição tem competência para qualificar os bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil. Por expressa delegação do Estado brasileiro (art. 207 da Constituição Federal de 1.988 e Lei 9.394/96, art. 53, VI), somente os cursos jurídicos detêm a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito, que certifica a sua qualificação para o exercício da advocacia


. Inconstitucionalidade formal do Exame de Ordem


A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem), em seu art. 8º, exigiu, para a inscrição do bacharel na Ordem dos Advogados, a aprovação em Exame de Ordem. Disse, ainda, no §1º desse artigo, que o Exame de Ordem seria regulamentado pelo Conselho Federal da OAB. Esses dispositivos são inconstitucionais, tanto formal como materialmente.
Assim, o Exame de Ordem não foi criado por lei, mas por um Provimento do Conselho Federal da OAB. Evidentemente, apenas a Lei poderia estabelecer as qualificações necessárias ao exercício profissional, conforme previsto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII. Além disso, o Conselho Federal da OAB não tem competência para regulamentar as leis, como pode ser observado pela simples leitura do art. 84, IV, da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, compete privativamente ao Presidente da República regulamentar as leis, para a sua fiel execução. Assim, a Lei nº 8.906/94 é também inconstitucional, neste ponto, porque não poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB a competência para regulamentar o Exame de Ordem. Conseqüentemente, o Provimento nº 109/2.005, do Conselho Federal da OAB, que atualmente dispõe sobre o Exame de Ordem, é inconstitucional. Trata-se, no caso, especificamente, de uma inconstitucionalidade formal, porque não compete ao Conselho Federal da OAB o poder de regulamentar as leis federais. Ressalte-se que essa inconstitucionalidade, que prejudica os bacharéis reprovados no exame de ordem, atinge direito fundamental, constante do "catálogo" imutável (cláusula pétrea) do art. 5º da Constituição Federal, com fundamento, tão-somente, em um Provimento (ato administrativo), editado pelo Conselho Federal da OAB. Como se sabe, nem mesmo uma Emenda Constitucional poderia ser tendente a abolir uma cláusula pétrea (Constituição Federal, art. 60, §4º).


Inconstitucionalidade material do Exame de Ordem


Mas além dessa inconstitucionalidade formal, o Exame de Ordem é materialmente inconstitucional, contrariando diversos dispositivos constitucionais e atentando contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e contra o próprio direito à vida.
3.1. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ao impedir o exercício da advocacia e o direito de trabalhar, aos bacharéis qualificados pelas instituições de ensino fiscalizadas pelo Estado, ferindo assim o disposto nos incisos III e IV do art. 1° da Constituição Federal, que consagram como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
3.2. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da igualdade, porque qualquer bacharel, no Brasil – exceto, naturalmente, o bacharel em Direito -, pode exercer a sua profissão (médicos, engenheiros, administradores, etc.), bastando para isso solicitar a inscrição no conselho correspondente. O bacharel em Direito é o único que está sujeito a um Exame de Ordem. Evidentemente, as funções desempenhadas pelo advogado são muito importantes, como costumam afirmar os dirigentes da OAB, porque o advogado defende a liberdade e o patrimônio de seus clientes. No entanto, apenas para exemplificar, ao médico compete salvar vidas, enquanto que o engenheiro incompetente poderia causar um enorme desastre, como a queda de um prédio, com a perda, também, de inúmeras vidas e de bens patrimoniais. Mesmo assim, não existe Exame de Ordem para médicos, nem para engenheiros. O Exame de Ordem da OAB viola, portanto, o princípio constitucional da igualdade, porque atinge apenas os bacharéis em Direito, sem que para isso exista qualquer justificativa. Ressalte-se, ainda, que o próprio Congresso Nacional, que aprovou o Estatuto da OAB, prevendo a realização do Exame de Ordem apenas para os bacharéis em Direito, tipificou como crime o exercício ilegal da profissão de médico, dentista ou farmacêutico (Código Penal, art. 282), mas considerou uma simples contravenção penal o exercício ilegal de qualquer outra profissão regulamentada, inclusive a advocacia (Lei das Contravenções Penais, art. 47). Reconheceu, portanto, indiretamente, para o exercício da medicina por alguém inabilitado, a maior possibilidade de dano ao interesse público, mas autorizou, apesar disso, a realização do Exame de Ordem apenas para os bacharéis em Direito, aprovando o anteprojeto do Estatuto da Ordem dos Advogados, elaborado pela própria OAB.
3.3. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional do livre exercício das profissões, consagrado no art. 5º, XIII, verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." De acordo com esse dispositivo, o profissional já qualificado, pelas instituições de ensino superior, não poderia ser obrigado a submeter-se ao Exame de Ordem da OAB, como condição para a inscrição no Conselho e para o exercício da advocacia. O texto constitucional, ressalte-se, utiliza a expressão qualificações profissionais que a lei estabelecer e não exames estabelecidos em lei. A qualificação profissional, como já foi dito, é feita pelas instituições de ensino jurídico, reconhecidas pelo Poder Público. De acordo com o art. 43 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação (Lei 9.394/96), a educação superior tem a finalidade de formar "diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais". Ressalte-se, ainda, que o art. 48 dessa mesma Lei dispõe que "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular". Não resta dúvida, portanto, de que os bacharéis em Direito não poderiam ser impedidos de exercer a sua profissão, em decorrência da exigência inconstitucional da OAB. O Exame de Ordem, que pretende avaliar as qualificações profissionais dos bacharéis em Direito, é inconstitucional, portanto, porque invade a competência da Universidade, para qualificar, e a do Estado, através do MEC, para avaliar.
3.4. O Exame de Ordem atenta, finalmente, contra o princípio constitucional do direito à vida, porque esse direito não se refere, apenas, à possibilidade de continuar vivo, mas também à necessidade de prover a própria subsistência, através do exercício de sua profissão, para a qual o bacharel se qualificou, durante cinco anos, em um curso superior, autorizado, fiscalizado e avaliado pelo Estado. Assim, o Exame de Ordem, ao atentar contra a liberdade de exercício profissional, atenta, também, contra o próprio direito à vida, do bacharel em Direito.


As justificativas da OAB


Demonstrada, assim, sobejamente, a inconstitucionalidade do Exame de Ordem, formal e material, não se entende por que a OAB, que nos termos do art. 44 de seu Estatuto (Lei 8.906/94), tem a missão de defender a Constituição e a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, continua defendendo, ao contrário, intransigentemente, o Exame de Ordem, como necessário e indispensável, para a avaliação da capacidade profissional de todos os bacharéis em Direito.
Em suas manifestações, até esta data, os dirigentes da OAB não têm conseguido justificar, juridicamente, a existência do Exame de Ordem. Dizem eles, apenas, essencialmente, que: (a) ocorreu uma enorme proliferação de cursos jurídicos, no Brasil, o que é a mais absoluta verdade; (b) o ensino jurídico, em muitos casos, é extremamente deficiente, o que também é verdade; (c) a OAB tem competência para avaliar os cursos jurídicos, o que é falso, porque a avaliação da qualidade do ensino compete ao Poder Público, nos termos do art. 209, II, da Constituição Federal; (d) a OAB tem a obrigação de afastar os maus profissionais, o que também é verdade, mas apenas na fiscalização do exercício da advocacia, o que envolverá também as questões éticas, ou seja, a deontologia profissional.
Portanto, se o MEC não fiscaliza corretamente os cursos superiores, como costumam alegar os dirigentes da OAB, isso não justifica, juridicamente, a transferência de sua competência para a OAB, através do Exame de Ordem e, também, através do veto à abertura de novos cursos jurídicos, e isso é tão evidente que dispensa qualquer tipo de comprovação.
Afinal de contas, os dirigentes da OAB não aceitariam que algum outro órgão pudesse fiscalizar o exercício profissional dos advogados, alegando que a OAB não está desempenhando corretamente as suas atribuições. Da mesma forma, é evidente, também, que as atribuições do Judiciário não poderiam ser desempenhadas por um outro poder, ou pela própria OAB, para que se pudesse evitar a procrastinação dos feitos. O absurdo é tão gritante, que custa crer que os dirigentes da OAB, até esta data, ainda afirmem que o Exame de Ordem é indispensável, porque o MEC não fiscaliza corretamente os cursos jurídicos.
Outra alegação que costuma ser feita, pelos defensores do Exame de Ordem, é a de que os cursos jurídicos "formam bacharéis e que o Exame de Ordem forma advogados". No entanto, essa afirmação não tem cabimento, também, porque, de acordo com os diversos dispositivos constitucionais, e os da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, já citados, é evidente que a qualificação para o trabalho, em qualquer área, decorre da formação profissional, adquirida através do ensino, em uma instituição de nível superior e que somente o ensino qualifica para o trabalho, e não o Exame de Ordem da OAB. A ela, cabe apenas a fiscalização do exercício profissional, e não a seleção dos bacharéis formados em nossos cursos jurídicos.
Na mesma linha da alegação anterior, há quem afirme, também, que o Exame de Ordem é um concurso público, tendo em vista que o advogado exerce "função pública", sendo indispensável à administração da Justiça, nos termos da Constituição. Nada mais falso, evidentemente, porque o advogado exerce uma profissão liberal e a exigência de um concurso público somente teria cabimento quando se tratasse do provimento de cargos ou empregos públicos. Assim, se o Exame de Ordem fosse um concurso público, o bacharel em Direito, uma vez aprovado pela OAB, nesse exame, passaria a exercer um cargo público, ou um emprego público, remunerado pelos cofres públicos. Afinal, é para isso que servem os concursos públicos.
Há quem diga, finalmente, que ainda não houve uma decisão judicial declarando a inconstitucionalidade do Exame de Ordem e que, por esse motivo, ele é válido e constitucional. Esse é outro argumento absurdo, porque a propositura da ação não tem nada a ver com o debate jurídico. Mesmo que o STF, por pressão da OAB, talvez, julgasse improcedente uma ADIN nesse sentido e dissesse que o Exame de Ordem é constitucional, poderíamos continuar discutindo o assunto e dizendo que o Exame é inconstitucional. Felizmente, a opinião doutrinária, neste país, ainda é livre. Ainda não inventaram, para isso, uma súmula vinculante, que possa nos impedir de pensar e de manifestar a nossa opinião.

A Ordem dos Advogados deveria defender a Constituição

A Ordem dos Advogados, tendo natureza pública, precisa ser transparente, em sua atuação, e precisa responder, honestamente, às críticas que recebe, tentando, ao menos, justificar juridicamente o seu Exame de Ordem. É o mínimo, que dela se pode esperar. É impossível, mesmo para a Ordem dos Advogados, impor, arbitrariamente, as suas decisões, prejudicando milhares de advogados, de bacharéis, ou a própria sociedade, sem que para isso exista plausível fundamentação jurídica.
A Ordem, que sempre foi um baluarte em defesa da democracia, não pode ser titular de um poder absoluto, que não admita qualquer necessidade de justificação e que não aceite qualquer controle. Se a Ordem não for capaz de justificar juridicamente as suas decisões e o seu Exame de Ordem, ela perderá, cada vez mais, a sua credibilidade e a sua razão de ser, mesmo que a mídia a auxilie, de maneira extremamente eficaz, divulgando as suas manifestações e impedindo a divulgação das críticas.
Se os dirigentes da OAB não forem capazes de justificar juridicamente o Exame de Ordem, contestando, uma a uma, as razões acima enumeradas, deveriam, evidentemente, mudar de opinião, reconhecer a sua inconstitucionalidade e cessar esse atentado contra a liberdade de exercício profissional da advocacia. Dessa maneira, estariam cumprindo a disposição do art. 44 de nosso Estatuto, já referida, porque incumbe à OAB a defesa da Constituição. O próprio advogado, em seu juramento (art. 20 do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, de 16.11.94), promete defender a Constituição.
Ressalte-se, ainda, que a insistência na defesa do Exame de Ordem, apesar de sua inconstitucionalidade, não estaria em consonância com as disposições do art. 2º de nosso Código de Ética, que foi instituído pelo próprio Conselho Federal da OAB e que reconheceu, em seu prêambulo, como um de seus princípios básicos, que o advogado deve lutar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais, etc.
A Ordem dos Advogados deveria, portanto, defender a Constituição, intransigentemente, sempre, mesmo que para isso fosse preciso sacrificar, eventualmente, alguns interesses corporativos. Em nenhuma hipótese, poderiam os dirigentes da Ordem dos Advogados elaborar anteprojetos de lei que contrariam a Constituição Federal, ou defender, no Legislativo e no Judiciário, interesses corporativos, em detrimento do respeito devido à Constituição Federal.

A necessidade de transparência


Mesmo que fosse constitucional o Exame de Ordem, ele não poderia ser aplicado sem a necessária TRANSPARÊNCIA e sem qualquer controle externo. Não se sabe, até hoje, quais são os critérios adotados, se é que eles existem, e a Ordem está pretendendo unificar esse exame, nacionalmente, com certeza para evitar as enormes disparidades que têm ocorrido, com reprovações maciças em alguns Estados e altos índices de aprovação, em outros.
Chega a ser ridículo que a Ordem dos Advogados fiscalize todo e qualquer concurso jurídico; que ela participe, com dois advogados, por ela própria escolhidos, do Conselho Nacional de Justiça, que controla a magistratura; que, da mesma forma, ela participe do Conselho Nacional do Ministério Público, que controla os membros do "parquet"; e, no entanto, ninguém possa controlar o seu Exame de Ordem, que é capaz de afastar, anualmente, do exercício da advocacia, cerca de 80.000 bacharéis, que concluíram o seu curso jurídico em instituições reconhecidas e credenciadas pelo Poder Público, pelo Estado brasileiro, através do MEC.
Aliás, por mais absurdo que possa parecer, de acordo com o art. 3º do Provimento nº 109/2.005, as Comissões do Exame de Ordem, das diversas seccionais da OAB, podem ser integradas por advogados que nunca tiveram qualquer experiência didática. Esse dispositivo, que dispensa comentários, exige que os membros dessas Comissões, que avaliam todos os bacharéis em Direito formados no Brasil, e que impedem o exercício da advocacia pelos candidatos reprovados, ou seja, mais de 80% do total, tenham cinco anos de inscrição na OAB e, preferencialmente – preferencialmente, apenas -, experiência didática.





Em suma: o Exame de Ordem é inconstitucional, porque contraria as disposições dos arts. 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 170, 193, 205, 207, 209, II e 214, IV e V, todos da Constituição Federal. Além disso, conflita com o disposto no art. 44, I da própria Lei da Advocacia (Lei n° 8.906/94). E, finalmente, descumpre, também, disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), em especial, as constantes dos arts. 1º, 2º, 43, I e II, 48 e 53, VI.
Não resta dúvida de que o ensino, no Brasil, é deficiente, e de que existe uma verdadeira proliferação de cursos jurídicos – e de tantos outros – sem o mínimo de condições para a formação de bons profissionais.
No entanto, isso não autoriza a OAB a fiscalizar os cursos universitários, nem a fazer um exame, para supostamente avaliar os bacharéis, e para impedir o exercício profissional dos candidatos reprovados.
Não cabe à OAB aferir os conhecimentos jurídicos dos bacharéis. Isso é função exclusiva das universidades, que deveriam ser fiscalizadas, com todo o rigor, pelo MEC, para que não se pudesse dizer, depois de concluído o curso, que a formação dos bacharéis é deficiente.
Ressalte-se, mais uma vez, que não se pretende defender, aqui, a proliferação desordenada de cursos jurídicos de baixa qualidade, mas não resta dúvida de que a Constituição e a lei atribuíram ao Estado, através do MEC, a fiscalização e a avaliação da qualidade desses cursos, e não à OAB, ou a qualquer outra corporação profissional.
O Exame de Ordem não é capaz de avaliar se os candidatos têm, realmente, condições de exercer a advocacia, o que envolve uma série de fatores, e não, apenas, o conhecimento da legislação, que é cobrado, preferencialmente, em provas mal elaboradas, que costumam privilegiar a capacidade de memorização, em vez do entendimento, da crítica e da síntese. Observa-se, também, que, na segunda etapa, costumam ser cobradas questões práticas, tão específicas e raras, que inúmeros advogados militantes, com largo tirocínio, seriam incapazes de resolvê-las, no período da prova e sem o acesso a qualquer material de consulta.
Além disso, a correção das provas - que não admite qualquer fiscalização externa, como também não existe a fiscalização, em sua elaboração -, deixa margem a um alto grau de subjetividade, o que permite a prática de inúmeras injustiças, reprovando os mais competentes e aprovando os incapazes, ou aqueles que se presume que seriam incapazes, para o exercício da advocacia.
O Exame de Ordem tem sido usado, pela OAB, como instrumento para aumentar o seu poder e para impedir o ingresso de novos advogados no mercado de trabalho, que se alega já estar saturado.
Nenhum conselho de fiscalização profissional poderia pretender restringir o direito ao trabalho dos novos bacharéis, sob a alegação de que o mercado já está saturado. Esse é um outro problema, que não pode ser resolvido dessa maneira, por um motivo muito simples, de estatura constitucional, o de que todos são iguais perante a lei. Não se pode restringir o exercício profissional dos novos advogados, para resguardar o mercado de trabalho dos advogados antigos.
Está sendo fundada, em São Paulo, a Associação Brasileira de Bacharéis em Direito, destinada a combater, entre outras coisas, o Exame de Ordem da OAB.
Os direitos do povo são mais importantes do que os lucros dos legisladores, dos governantes, dos políticos, dos juízes e dos advogados. São mais importantes, também, do que qualquer interesse corporativo. O Governo, as Casas Legislativas, os Tribunais e a própria Ordem dos Advogados do Brasil existem, na verdade, apenas para servir o povo, e não para atender aos interesses egoístas de qualquer minoria privilegiada. Ou, pelo menos, assim deveria ser, se a Constituição fosse respeitada.


 Considerações finais.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Juiz que criticou Lei Maria da Penha volta ao trabalho após liminar do STF

Ele havia sido afastado das funções em novembro do ano passado após dizer que o mundo é e deve continuar sendo masculino

O juiz Edilson Rodrigues foi afastado das funções em novembro do ano passado. Por nove votos a seis, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que o magistrado deveria ficar longe dos tribunais durante dois anos, por conta de declarações consideradas discriminatórias contra mulheres dadas em uma decisão de processo.

Uma liminar do Supremo Tribunal Federal suspendeu uma decisão do Conselho Nacional de Justiça que afastava por dois anos um juiz de Minas Gerais.

Em 2007, Edilson Rodrigues mandou arquivar o processo de uma moradora da cidade mineira de Sete Lagoas que reclamava das agressões do marido.

No despacho, o juiz chamou a Lei Maria da Penha de antiética, inconstitucional e injusta e afirmou que o mundo é e deve continuar sendo masculino.

Na liminar que permite o retorno do juiz ao tribunal, o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Melo disse que é inconcebível o exercício da arte de julgar sem independência e afirmou que, se o juiz claudicar, ou seja, falhar, as partes poderão recorrer.

O ministro declarou que é possível que não se concorde com o que declarou o juiz, mas que isso não se resolve afastando o magistrado, porque a liberdade de expressão deve ser preservada.

A Associação dos Magistrados de Minas Gerais apoiou a decisão: “O fato de ter uma opinião controvertida não autoriza que seja punido e que seja obstado o seu exercício profissional. Tanto do magistrado quanto de qualquer profissional que faça da sua palavra o seu instrumento de ação”, diz o presidente da Associação, Bruno Terra Dias.

Por meio de sua assessoria, o juiz Edilson Rodrigues informou que só vai falar sobre o caso depois do julgamento definitivo do mandado de segurança, que ainda não tem data marcada. O magistrado deve voltar ao trabalho na próxima semana.

O Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não se manifestaram sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal.

Fonte:Gazetawcomeb.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Exame da Ordem


Fonte:Jus Noticias (on line)
                                                                                                                 
Conselho Federal e Colégio de Presidentes da OAB divulgam nota sobre terceiro Exame de Ordem de 2010
O Exame de Ordem foi tema de destaque na reunião do Colégio de Presidentes da OAB realizada em Brasília, da qual participou o presidente da OAB/SE, Carlos Augusto Monteiro Nascimento. Durante os debates, o Colégio de Presidentes e o Conselho Federal da OAB tomaram a decisão de manter a íntegra do gabarito preliminar da prova objetiva do terceiro Exame de Ordem de 2010.
Ao final da reunião, o Colégio de Presidentes e o Conselho Federal da OAB divulgaram Nota Oficial em resposta a objeções apresentadas por candidatos e professores em relação à suposta ausência de questões sobre Direitos Humanos na prova. Na Nota, o Colégio de Presidentes e o Conselho Federal da OAB não deixam dúvidas que a temática foi, efetivamente, contextualizada de forma interdisciplinar naquele Exame de Ordem.
O presidente da OAB/SE sempre defendeu a aplicação do Exame de Ordem e tem combatido as críticas que surgem, sem abalizamento técnico, entre aqueles que ainda não compreenderam o real significado da aplicação da prova aos bacharéis em Direito. Para Carlos Augusto, o Exame de Ordem se tornou o abalizador do ensino jurídico no país e funciona como filtro capaz de qualificar o exercício da advocacia em defesa da própria sociedade, enquanto cliente.
Assim como os demais membros da OAB, Carlos Augusto Monteiro Nascimento não tem dúvida que questões relacionadas aos direitos humanos e também à ética foram realmente contempladas no terceiro Exame de Ordem de 2010.
A seguir, leia a íntegra da nota divulgada pelo Conselho Federal da OAB:
"O Conselho Federal da OAB e as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, reunidos em 20/02 no Colégio de Presidentes, comunicam a deliberação de manter a íntegra do gabarito preliminar da Prova Objetiva do Exame de Ordem 2010.3.

Após análise das objeções apresentadas por alguns candidatos e professores em relação à suposta ausência de questões sobre Direitos Humanos, bem como avaliação específica do conteúdo do caderno de questões, concluiu-se que a temática foi contextualizada de forma interdisciplinar.
É que a concepção de Direitos Humanos deve ser compreendida de forma atual e universal, contemplando abordagem relacionada à dignidade, à liberdade e à igualdade humanas, havendo clara vinculação do tema quando presente relação de poder geradora de desigualdade e discriminação. Ademais, a evolução histórica dos direitos humanos abrange as suas três gerações."

sábado, 19 de fevereiro de 2011

A lógica é que seremos derrotados", diz Alvaro Dias sobre mínimo

FONTE: Ultimo segundo

O projeto de reajuste do mínimo para R$ 545, aprovado na madrugada de quinta-feira pela Câmara dos Deputados, deverá ser votado na próxima quarta-feira no Senado. Uma nova vitória do governo Dilma Rousseff é dada como certa até mesmo por lideranças do maior partido oposicionista, o PSDB. Para o senador Alvaro Dias (PSDB-PR), a derrota da oposição é só uma questão de tempo. "A lógica é que vamos ser derrotados. Não geramos falsas expectativas"


O senador atribui a solidez da vitória do governo ao início do mandato da presidenta Dilma. "As chances (de vitória da oposição) são praticamente nulas porque no início de gestão a base ainda está muito sólida", afirmou. O governo contou com o apoio de todos os deputados do PMDB, partido do vice-presidente, Michel Temer. Em troca, o partido aliado já começou a cobrar a fatura do governo. Agora, no Senado, o PMDB promete apoio de 80% da bancada.

Na votação do mínimo no Senado, o PSDB apresentará duas emendas ao projeto do mínimo. Uma prevê a elevação do valor para R$ 600, promessa de campanha do presidenciável derrotado José Serra (PSDB-SP). "Cumprir um compromisso de campanha é dever. Imagina se não cumpríssemos nem na oposição, que dirá no governo. Não há risco de nenhum senador não apoiar os R$ 600", disse Alvaro Dias. Após encontro com representantes de centrais sindicais na última terça-feira, no entanto, o senador Aécio Neves (PSDB-MG) chegou a dizer que apoiaria a proposta de R$ 560.

A outra emenda que será apresentada pelo PSDB pede uma mudança no texto do projeto. "Vamos apresentar uma emenda suprimindo o artigo 3º por considerarmos absolutamente inconstitucional", disse Dias. Segundo o partido, o trecho dá à presidenta da República o direito de definir o valor do salário mínimo por decreto, sem que a discussão passe pelo Congresso. Nesta questão, Dias e Aécio estão de acordo. O senador mineiro classificou a manobra como "escapismo" e "tentativa de subjugar o Congresso Nacional".

A pedido do deputado Roberto Freire (PPS-SP), a questão sobre o artigo 3º do projeto também foi analisada - e derrotada - na Câmara. Caso a emenda de alteração do texto não seja aprovada novamente, como é muito provável que aconteça, o PSDB promete ir ao Supremo Tribunal Federal (STF). "O próximo passo é entrar com uma Ação Direta de Insconstitucionalidade (Adin) no Supremo", adiantou Dias.

Aula de Direito Penal

                                                    

Tivemos a primeira aula de direito penal!
Para muitos alunos creio que foi bem valorosa a aula.
Começamos a descobrir pontos da área penal ,o professor que ministra as aulas é dominante no assunto e fala de forma que possamos entender,dá exemplos  e nos dá a verdadeira noção da disciplina.
Muitos colegas de sala se mostravam estáticos"e a aula fluiu muito bem!
Nos sentimos inseridos agora mais ainda no mundo jurídico...
E essim continua nossa busca cotidiana pelo aprendizado jurídico!

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Direito Civil II (comentários)

                                                         

                     Tivemos aula de direito civil II,e começamos a ver outro lado desta disciplina um lado que ainda não tinhamos visto.Pois anteriormente só tinhamos visto a parte geral (início).
                      Vimos :Onus da prova,danos morais,obrigações...
                      Finalmente estamos conhecendo este mundo jurídico que é tão minucioso e que nos faz a cada aula nos envolver mais e mais,trazendo-nos a certeza de que e o que queremos!!!
                     


segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Reinicio das aulas

        É reiniciaram-se as aulas!De inicio as apreensòes continuam ..novas disciplinas,como hermenéutica e novos aprendizados em constituciona II,e Civil II.
        A sala está a mesma ,e alguns alunos novos.Os professores são novos mas "pegamos" dois docentes do semestre passado.É as coisas a cada semestre se tornam cada vez mais sérias, e o curso de direito não é brincadeira não.
        Há muito o que aprender e muito mesmo o que descobrir,
        Desejo a todos os meus colegas de classe um ano bem produtivo!E a todos os estudantes que estão ou iniciaram as aulas neste curso ,que aproveitem e busquem,compreendam,perguntem,façam...
        Por quê o futuro é logo alí!!
        Mãos a obra universitários de direito!!!