Bem vindos a todos estudantes de Direito



Este blog é focado no estudante e ao estudo do Direito.
Idéias,dúvidas,acontecimentos universitários e acadêmicos que fazem parte da rotina de todos que cursam este curso tão notável ,mesmo que difícil ,nos traz o privilégio de sermos estudiosos desta ciência tão nobre.
Não somente para quem estuda mas também está aberto para apreciadores,acontecimentos em nosso dia a dia aberto para não estudantes da área e para colegas já formados enfim.
Aqui encontraram muitas ,situações ,comentários enfim aquí é o lugar de interagirmos.
Quero enfatizar que de maneira nenhuma é minha intenção acertar sempre com palavras expressões perfeitas,muito pelo contrário é sim mostrar que ainda estamos "engatinhando" por mais que aprendemos ,mais teremos por aprender.
Em busca da moldagem perfeita!!
Lembrando que procuraremos abordar temas que possa ser interessante e viável discutirmos,fatos que uma vez publicados nos propiciem a condição de debatê-los!!!
Exponha suas idéias sejam bem vindos!!!










sexta-feira, 1 de julho de 2011

Nova Reforma do CPP

Fonte:Jus Navegandi -Por :

                Reforma processual (Lei nº 12.403/2011) e o delegado de Polícia




A nova lei aumenta a importância da Autoridade de Polícia Judiciária, ao permitir a fiança para um conjunto maior de crimes e ao conceder-lhe papel de coprotagonista na persecução penal.

Como já é cediço no meio jurídico, foi publicada no dia 05 de maio de 2011 a Lei 12.403/2011 que, após um longo período de tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional, entrará em vigor no dia 04 de julho de 2011, trazendo em seu bojo importantes alterações ao Código de Processo Penal com relação ao trato das prisões e da liberdade provisória.
A referida lei também inova ao acrescentar um conjunto de medidas cautelares alternativas à prisão, o que está totalmente de acordo com o princípio da presunção de não-culpabilidade, previsto na Constituição da República.
Dessa forma, o objetivo deste trabalho é analisar o conteúdo da nova lei em todos os seus aspectos que se relacionam com a atividade do Delegado de Polícia, fornecendo subsídios para a sua aplicação durante a fase investigativa.
Em tempo, já adiantamos que, de acordo com o nosso entendimento, a Lei 12.403/2011 aumenta de maneira significativa a importância da Autoridade de Polícia Judiciária para a manutenção do Estado Democrático de Direito, seja pelo fato de que será possível a fixação de fiança para um conjunto muito maior de crimes, ou seja porque caberá ao Delegado de Polícia um papel de protagonista na proteção da persecução penal ao lado do Ministério Público.
Isso posto, passemos a analisar as modificações trazidas pela nova lei.

 Medidas Cautelares: Considerações Gerais

Antes de esmiuçar o conteúdo do disposto no artigo 282 da nova lei, não podemos olvidar que a Constituição da República prevê no seu artigo 5°, LVII que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (princípio da não-culpabilidade).
Assim, deve-se ter sempre em mente que qualquer restrição à liberdade de locomoção, que é um direito fundamental do indivíduo, deve ser sempre evitada, sendo sua supressão justificada apenas quando em conflito com outro direito fundamental.

Como consectário dessa determinação constitucional, pode-se afirmar que todo aquele que estiver submetido à persecução penal, terá preservado o seu estado de inocência.
A adoção de qualquer medida cautelar pessoal atinge um direito fundamental do indivíduo e, dessa forma, também está vinculada ao princípio da presunção de não-culpabilidade, sendo que sua imposição exigirá, sempre, fundamentação escrita da Autoridade Judiciária competente, com base nos critérios de necessidade e adequação, inerentes a todos os tipos de medidas dessa natureza.
Merece destaque o fato de que nas medidas cautelares em geral, fala-se sempre em fumus boni iuris epericulum in mora. Contudo, em se tratando de processo penal é preferível a opção pelas expressões fumus comissi delictii (aparência criminosa do fato) e periculum in libertatis(periculosidade do agente).
Do mesmo modo, a adoção de medidas cautelares deve se pautar pelo postulado na proporcionalidade. [01]Na imposição de uma medida cautelar, deve ser feito um juízo de ponderação para definir qual das medidas é a mais adequada e necessária de acordo com a gravidade do caso concreto, lembrando que este postulado proíbe, outrossim, o excesso.
De acordo com a nova lei, a prisão preventiva, que também possui natureza cautelar, deve ser sempre a última opção do juiz, sendo cabível apenas quando as outras medidas se mostrarem ineficazes ou inadequadas para a garantia da persecução penal.
Da mesma forma, sempre que possível, deve ser adotada a medida que menos interfira nos direitos fundamentais do indivíduo, desde que, é claro, ela seja suficiente e adequada a preservação do processo. Sem embargo, caso fique demonstrada a necessidade de uma cautelar mais gravosa ao indiciado/acusado, poderá ser feita a substituição ou, inclusive, a cumulação das medidas.
Resta claro, portanto, que as medidas cautelares são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, estão condicionadas às circunstâncias em que foram impostas, podendo o juiz substituí-las, revogá-las ou aplicá-lasnovamente caso seja necessário (fungibilidade das medidas cautelares).
Com relação ao Delegado de Polícia, a nova lei deixa claro a sua capacidade postulatória na medida em que o coloca como um dos legitimados a demandar a imposição de medidas cautelares durante a fase pré-processual (inquérito policial) por meio de representação.
Insta salientar que em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz de ofício, ou mediante requerimento do Ministério Público, do seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, cumulá-la e, em último caso, decretar a prisão preventiva.
Para encerrar esse ponto, eis o conteúdo do dispositivo legal: Art.282 – As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

 Medidas Cautelares e o Delegado de Polícia

Já no intróito deste ponto, chamamos a atenção do leitor no sentido de que, conforme demonstrado alhures, a adoção das medidas cautelares deve ser adequada à gravidade da infração praticada pelo indiciado.
Assim sendo, a Lei 12.403/2011 estipulou no seu artigo 283, §1°, que não será possível a imposição de medida cautelar para aquelas infrações em que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
Mais uma vez o legislador se pautou pelo postulado da proporcionalidade, uma vez que, se ao final do processo o réu não será punido com pena de prisão, não faria sentido aplicar-se uma medida cautelar durante o processo, afinal, o meio não pode ser mais grave que o fim.
Além disso, insta consignar que surgirão doutrinadores defendendo a impossibilidade de imposição das medidas cautelares também nos casos que envolverem infrações de menor potencial ofensivo. Com a devida vênia, tal entendimento não pode prosperar. Isto, pois, a lei é clara no sentido de que só não caberá a decretação de medidas cautelares nos casos de infrações penais que não sejam punidas com pena privativa de liberdade.
Se a intenção do legislador fosse a de vedar a imposição das cautelares nos delitos de menor potencial ofensivo, ele o teria feito de maneira expressa. O entendimento contrário implicaria numa violação ao princípio da legalidade e numa considerável diminuição da eficácia de tais medidas, uma vez que impossibilitaria a sua aplicação em diversos crimes.
Feitas essas ressalvas, falaremos agora sobre algumas das medidas cautelares que, no nosso entendimento, serão de grande valia para a Autoridade de Polícia Judiciária durante a fase pré-processual.
nova lei estabelece o rol de medidas cautelares no seu artigo 319. A primeira delas é o comparecimento periódico do indiciado em juízo para informar e justificar suas atividades. Essa medida não constitui nenhuma novidade em nosso ordenamento jurídico, vez que já era prevista como uma das condições para a suspensão condicional do processo.
A proibição de freqüentar determinados lugares, prevista no inciso II do artigo 319, é uma medida cautelar que restringe de maneira significativa o direito de liberdade de locomoção do indiciado. Entendemos que tal medida será muito valiosa para o Delegado de Polícia durante o procedimento investigativo.
Para tanto, imaginemos o caso de um indivíduo que, por exemplo, possui um histórico de brigas em bares ou boates. Esse sujeito poderá ter decretada em seu desfavor uma medida cautelar que o proíba de freqüentar esses lugares. Da mesma forma, esta medida poderá ser adotada em relação aos torcedores que se envolverem em brigas ou qualquer outra ocorrência criminal nos estádios de futebol ou arredores.
Já o inciso III do artigo 319, apresenta uma das medidas de maior utilidade para o dia a dia policial. O referido dispositivo estabelece a possibilidade de proibição de contato com determinada pessoa. Como exemplo, citamos casos envolvendo ameaças e lesões corporais constantes a mesma vítima. Desse modo, constatada a necessidade, cabe ao Delegado de Polícia representar por esta cautelar, evitando, assim, a reiteração dessas condutas criminosas.
Por fim, destaca-se a medida cautelar prevista no inciso V do artigo 319, cujo conteúdo traz a possibilidade de recolhimento domiciliar do investigado durante o período noturno e nos dias de folga. Trata-se de uma medida bastante restritiva ao direito de liberdade de locomoção do indivíduo, configurando-se, de fato, uma espécie de prisão domiciliar.
Sendo assim, esta cautelar deve ser imposta apenas nos casos mais graves em que não for possível a decretação da prisão preventiva por ausência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313. Nessa linha, o Delegado de Polícia deve se valer dessa medida sempre que houver prisão em flagrante e o indiciado for beneficiado com a liberdade provisória com ou sem fiança.
Salientamos que, além das medidas cautelares supramencionadas, a nova lei ainda traz outras como: proibição de ausentar-se da comarca; suspensão de exercício de atividade pública, econômica ou financeira; internação provisória nos casos dos semi-imputáveis e inimputáveis; fiança; monitoramento eletrônico; e proibição de ausentar-se do país mediante entrega do passaporte.
Caberá ao Delegado de Polícia fazer uso dessas medidas de acordo com a necessidade e a adequação de cada uma delas diante do caso concreto.
Para encerrar esse ponto, não podemos olvidar que, conforme destacado alhures, a Autoridade de Polícia Judiciária poderá representar pela prisão preventiva do indiciado que descumprir qualquer das medidas cautelares impostas pelo Poder Judiciário, com base numa interpretação sistemática do artigo 282, §4° da nova lei. Para tanto, bastará a constatação dos requisitos previstos no artigo 312, independentemente das hipóteses arroladas no artigo 313, conforme veremos mais adiante.

 Prisão em Flagrante e a Fiança

Antes de qualquer coisa, devemos esclarecer ao leitor que, para nós, a prisão em flagrante não constitui uma medida cautelar. Conforme expusemos em outro trabalho "a prisão em flagrante tem a função de servir de proteção aos direitos fundamentais e à própria Constituição. Seu papel é atuar de maneira repressivo/preventiva, evitando ou desestimulando comportamentos que violem as normas penais incriminadoras, antecipando, para tanto, um dos efeitos da proteção penal, qual seja: a restrição da liberdade." [02]
Dito isso, pode-se afirmar que a Lei 12.403/2011 trouxe significativas mudanças para o plantão policial com relação à prisão em flagrante, mais especificamente no que tange a fixação de fiança pelo Delegado de Polícia.
Antes da nova lei, a Autoridade Policial só poderia fixar fiança nos casos de crimes punidos com pena de detenção ou prisão simples. Com a inovação legislativa, a concessão da fiança poderá ocorrer quando se tratar de infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não for superior a quatro anos.
Assim, a partir da vigência da nova lei, o Delegado de Polícia poderá fixar fiança para crimes como: homicídio culposo (art.121, §3°), aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento (art.124), perigo de contágio venéreo (art.130, §1°), abandono de incapaz (art.133, caput), maus tratos qualificado (art.136, §1°), seqüestro ou cárcere privado (art.148), furto simples (art.155), extorsão indireta (art.160), dano qualificado (art.163, parágrafo único), apropriação indébita (art.168), receptação (art.180, caput), violação de direito autoral (art.184), explosão (art.251, §1°), quadrilha ou bando (art.288), resistência qualificada (art.329, §1°), contrabando ou descaminho (art.334), coação no curso do processo (art.344), posse, porte e disparo de arma de fogo (arts.12, 14 e 15 do Estatuto do Desarmamento) etc...
Contudo, o artigo 323 da Lei estabelece que não será possível a concessão de fiança para os seguintes crimes: racismo, tráfico de drogas, tortura, terrorismo, crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito e nos crimes hediondos.
O referido dispositivo só veio para reforçar o que já estava previsto no artigo 5° da Constituição da República, que determina a inafiançabilidade para os crimes supramencionados.
Complementando o artigo 323, o artigo 324 dispõe que também não será concedida fiança aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado a fiança anteriormente concedida, ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações previstas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal. Da mesma forma, não será concedida fiança quando se tratar de prisão civil ou quando estiverem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva.
É justamente com base nesse último caso, previsto no artigo 324, IV, que entendemos ser possível a não concessão de fiança pelo Delegado de Polícia no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante sempre que este formar seu convencimento no sentido de que estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Em tempo, consignamos que tais requisitos são somente aqueles constantes no artigo 312, uma vez que a lei faz referência apenas a este dispositivo legal.
Ademais, o artigo 322 estabelece que a Autoridade Policial "poderá" conceder a fiança. Desse modo, fazendo uso de seu conhecimento jurídico, ele pode ou não concede-la, de acordo com o seu convencimento diante do caso concreto.
Outra questão que merece destaque é o fato de que a Lei 12.403/2011 suprimiu os artigos 317 e 318 doCPP, que tratavam da apresentação espontânea. Um leitor mais desavisado pode entender que, a partir de agora, caberá a Autoridade Policial lavrar o flagrante mesmo nos casos em que o criminoso se apresentar espontaneamente. Data vênia, não foi essa a intenção do legislador.
Parece que o objetivo da nova lei foi apenas suprimir artigos desnecessários, já que a impossibilidade da lavratura do flagrante nos casos de apresentação espontânea decorre da falta de previsão legal, pois tal circunstância não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 302 do CPP.
Nesse diapasão, acrescenta o Professor Eduardo Cabette: "é impossível a Prisão em Flagrante daquele que se apresenta espontaneamente à autoridade. Aliás, o artigo 317, CPP jamais fez menção expressa ao flagrante. Na realidade, o que impedia (e ainda impede) a "prisão em flagrante por apresentação espontânea" era (e continua sendo) a contradição que tal expressão traz em si mesma. Ora, se há "prisão" não há "apresentação espontânea" e se há esta segunda não pode haver "prisão", as expressões são incompatíveis e excludentes, não por força de lei, mas devido às mais comezinhas regras da lógica, já que algo não pode ser e não ser ao mesmo tempo. Essa lição remonta a Aristóteles e se refere ao denominado "Princípio de Contradição" ("Nada pode ser e não ser simultaneamente"). Ou bem a pessoa é presa ou se apresenta!" [03]
Assim, ao se deparar com um caso de apresentação espontânea em um plantão policial, a Autoridade de Polícia Judiciária não poderá lavrar o flagrante por ausência de previsão legal (art.302 do CPP), independentemente da supressão do artigo 317, que tratava do tema. Entretanto, sempre será possível a representação pela prisão preventiva nos termos da lei.
Frente ao exposto, restou mais uma vez comprovada a importância do Delegado de Polícia dentro de um Estado Democrático de Direito. Com a nova lei, caberá às Autoridades Policiais, como operadores do Direito que são, analisar o caso concreto e formar o seu convencimento jurídico sempre de maneira motivada, assegurando os direitos individuais dos envolvidos em ocorrências policiais.

 Prisão Preventiva

Para encerrar este trabalho, faremos breves apontamentos com relação à prisão preventiva, que também sofreu algumas alterações com a Lei 12.403/2011. Não nos interessa, aqui, tecer profundos comentários acerca dessa modalidade de prisão, mas apenas analisar os seus aspectos inovadores.
Em princípio, é mister destacar que, diferentemente da prisão em flagrante, a prisão preventiva é uma espécie de medida cautelar – diga-se: a mais prejudicial e a que mais restringe os direitos do indiciado/acusado – e, sendo assim, deve encontrar seu fundamento na tutela da persecução penal.
Com as inovações trazidas pela nova lei, a prisão preventiva poderá ser imposta em três situações: a-) em qualquer momento da persecução penal (inquérito policial ou processo) de maneira autônoma e independente, com base no artigo 311 do CPP; b-) como conversão do flagrante quando o juiz entender insuficiente ou inadequada a adoção de outras medidas cautelares, com fulcro no artigo 310, II do CPP; c-) em substituição de medidas cautelares eventualmente descumpridas, com espeque no artigo 282, §4° do CPP.
O artigo 312 do CPP estabelece os fundamentos para a decretação da prisão preventiva, que permanecem os mesmos, quais sejam: garantia da ordem pública e econômica; conveniência da instrução criminal; e para assegurar a aplicação da lei penal.
Já o artigo 313 do mesmo estatuto impõe os seguintes requisitos: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
De acordo com o dispositivo, o Delegado de Polícia somente poderá representar pela prisão preventiva de um indiciado quando se tratar de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Essa imposição legal diminui o rol de crimes sujeitos à prisão preventiva autônoma.
Diante disso, a Autoridade Policial deve estar sempre atenta às demais medidas cautelares que poderão ser impostas de acordo com o caso concreto, especialmente àquela que impõe o recolhimento domiciliar durante o período noturno e nos dias de folga. Conforme salientado anteriormente, esta medida deve ser sempre utilizada nos casos que envolverem infrações graves e que não estão sujeitas a prisão preventiva autônoma.
Outra inovação que merece destaque é a que permite a decretação da prisão preventiva nos casos de violência doméstica e familiar não só contra a mulher, mas também contra crianças, adolescentes, idosos, enfermos ou pessoa com deficiência, com o objetivo de garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Encerrando o dispositivo, o parágrafo único permite ao Delegado de Polícia representar pela prisão preventiva de um criminoso sempre que houver dúvidas sobre a sua identidade civil, desde que se trate de crime doloso e independentemente da pena cominada no preceito secundário.
Nesse ponto, é de curial importância salientar que, em se tratando de prisão preventiva decretada em substituição à outra medida cautelar descumprida, não é necessária a presença do requisito estabelecido no artigo 313, I, ou seja, independe da pena máxima cominada, desde que estejam presentes os requisitos do artigo 312 e o crime seja doloso.
Essa é a única conclusão a que podemos chegar, sob pena de se tornarem ineficazes as medidas cautelares decretadas nos casos de crimes cuja pena máxima cominada seja igual ou inferior a quatro anos.
Por fim, de tudo que foi dito sobre o tema em pauta, podemos chegar as seguintes conclusões:
1-) Em regra, não será possível a decretação de prisão preventiva quando se tratar de crimes culposos ou contravenções penais;
2-) Nos crimes dolosos em que a pena máxima cominada não for superior a quatro anos, só será possível a decretação da prisão preventiva quando se tratar de indiciado reincidente em crime doloso e desde que presentes os fundamentos do artigo 312;
3-) Nos casos de dúvida com relação a identidade civil do indiciado, também poderá ser decretada a prisão preventiva, desde que se trate de crime doloso;
4-) No caso de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, a prisão preventiva poderá ser decretada independentemente dos requisitos previstos no artigo 313 do CPP, desde que presente algum dos fundamentos estabelecidos no artigo 312 (prisão preventiva subsidiária);
5-) A prisão preventiva pode ser decretada como conversão da prisão em flagrante, sempre que insuficientes ou inadequadas a imposição de outras medidas cautelares.
6-) A prisão preventiva pode ser decretada de maneira autônoma e independente, em qualquer momento da persecução penal, desde que observados os requisitos dos artigos 311, 312 e 313 do CPP;
7-) Também poderá ser imposta prisão preventiva nos casos de violência doméstica contra mulher, criança, adolescente, idosos, enfermos e pessoas com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art.313, III, do CPP).

 Conclusão

Diante do exposto e cientes de todas as inovações trazidas pela Lei 12.403/2011, é impossível negar a importância do Delegado de Polícia dentro do nosso ordenamento jurídico e, especialmente, para a garantia da persecução penal, que permite ao Estado o justo exercício do seu poder punitivo.
Para finalizar, nos questionamos se com as alterações trazidas pela nova lei, que ratificou a capacidade postulatória da Autoridade Policial, além de aumentar o rol de crimes em que ele pode conceder a fiança, alguém ainda ousará negar o status jurídico deste cargo?!?!Crê-se que não.



Agora cabe a todos os juristas , profissionais do meio jurídico desenvolver suas respectivas opiniões.




quarta-feira, 8 de junho de 2011

O novo auto de prisão em flagrante na Lei nº 11.113/2005


Sistema Atual
            Até a entrada em vigor da Lei nº 11.113/2005, a lavratura do auto de prisão em flagranteocorria da seguinte maneira: efetuada a prisão em flagrante, o preso, ou, segundo a terminologia do nosso direito, oconduzido, deve ser apresentado por aquele que efetuou a prisão (condutor) à autoridade competente, para a lavratura do auto.
            O auto deve conter a data e o local onde foi lavrado, a indicação da autoridade que o presidiu e, a seguir, será qualificado o condutor, após a qual, será compromissado e indagado sobre o fato que motivou a prisão e as circunstâncias em que esta se verificou. Após o depoimento do condutor, ouvem-se, no mínimo duas testemunhas que tenham presenciado o fato ou a prisão, e, na sua ausência, deverão assinar o auto pelo menos duas testemunhas que tenham assistido à apresentação do preso à autoridade policial (art. 304, § 2º, CPP). Após a qualificação e compromisso da primeira testemunha, será ela indagada sobre o fato. A seguir, ouve-se a segunda testemunha e, por último e na mesma peça, será o preso, que se chama de conduzido, interrogado.
            O interrogatório do conduzido se subdivide em interrogatório de qualificação (nome, filiação, estado civil, naturalidade, idade, profissão, etc.) e em seguida, vem o interrogatório de mérito, em que ao conduzido será perguntado se é verdadeira aquela imputação; enfim, será interrogado de acordo com o que dispõe o art. 178 do CPP (com redação dada pela Lei 10.792/2003).
 Concluído o auto, este deverá ser assinado pela autoridade, pelo condutor, pelas testemunhas, pelo conduzido, pelo advogado, se estiver presente, e subscrito pelo escrivão.
            Se, porventura, o conduzido/interrogado não souber, não quiser ou não puder assiná-lo, deverá o auto ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura, na presença do acusado, do condutor e das testemunhas que depuseram (art. 304, § 3º, CPP).
    Esse auto de prisão em flagrante é peça inteiriça, de texto corrido e ditado pela autoridade.

O novo auto de prisão em flagrante (LEI Nº 11.113/2005)
            O art. 1º da Lei 11.113 de 13/05/2005, publicada em 16/05/2005, estabeleceu nova redação ao caput e ao § 3º do art. 304 do CPP, que, após 45 dias de sua publicação, passarão a vigorar com a seguinte redação:
            "Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
Fonte:Site jus Navegandi

Caso palocci

Caso Palocci ,"tenta terminar" com ministro saindo pela porta dos fundos!


O ministro-chefe da Casa Civil, Antonio Palocci, teve um aumento de patrimônio de 20 vezes entre 2006 e 2010, quando ele era deputado federal, eleito pelo PT de São Paulo, aponta reportagem do jornal "Folha de S.Paulo". Os partidos de oposição cobram explicações do ministro-chefe da Casa Civil.
O apartamento de luxo citado na reportagem fica em um prédio, nos Jardins, bairro nobre de São Paulo. A edição de domingo (15) do jornal destaca que, em quatro anos, Palocci multiplicou seu patrimônio por 20 e que o apartamento, comprado por R$ 6,6 milhões, foi registrado em nome de uma empresa de Palocci em novembro de 2010.
Ainda segundo o jornal, um ano antes, Palocci comprou um escritório na cidade por R$ 882 mil. O imóvel, segundo a reportagem, também foi registrado em nome de uma empresa na qual Palocci possui 99,9% do capital.
Em 2006, quando se elegeu deputado federal, Antônio Palocci declarou à Justiça Eleitoral um patrimônio de R$ 375 mil, em valores corrigidos pela inflação. Nos quatro anos como deputado, ele recebeu um pouco menos de um R$ 1 milhão em salários. Valor abaixo do preço pago pelo escritório e pelo apartamento de quatro suítes, de acordo com a reportagem.
Segundo o jornal, a empresa foi criada como consultoria em 2006 e virou administradora de imóveis dois dias antes de Palocci ser nomeado ministro-chefe da Casa Civil pela presidente Dilma Rousseff.
A assessoria do ministro da Casa Civil divulgou uma nota sobre a reportagem, dizendo que a evolução patrimonial de Antonio Palocci como pessoa física, consta de sua declaração de renda. O texto esclarece que as atividades da empresa eram de consultoria econômico-financeira e foram encerradas em dezembro por força da função ministerial a que Palocci se dedica hoje. E que o objeto social foi alterado, respeitando o código de ética pública, para evitar conflito de interesse com o exercício do cargo de ministro.
Por isso, diz a nota, a empresa passou a ter como única finalidade a administração dos dois imóveis do ministro em São Paulo. Antes, a empresa, diz a nota, prestou serviços para clientes da iniciativa privada, tendo recolhido todos os tributos devidos sobre a remuneração recebida. E que o patrimônio acumulado pela empresa foi fruto de suas atividades sendo compatível com as receitas realizadas.
A nota informa ainda que as atividades da empresa, as alterações de seu contrato social e as medidas tomadas para prevenir conflito de interesses foram registradas junto à comissão de ética pública da presidência da República quando da posse do ministro.
A nota da Casa Civil acrescentou que todas as informações fiscais e contábeis da empresa são regularmente enviadas à Receita Federal e que Palocci não mora no apartamento citado na reportagem.
A oposição pediu explicações ao ministro. O líder do Democratas na Câmara, deputado Antônio Carlos Magalhães Neto, disse que o partido vai apresentar um pedido de convocação do ministro da Casa Civil, Antônio Palocci, à comissão de fiscalização e controle da câmara. O PPS afirmou, em nota, que vai pedir que a Receita Federal investigue e solicite esclarecimentos ao ministro. Já o presidente do PSDB, Sérgio Guerra, disse que Palloci deve explicações públicas.
    Palocci fala ao Jornal Nacional da Rede Globo.       
Antonio Palocci O ministro-chefe da Casa Civil, Antonio Palocci, deu uma esperada entrevista ao Jornal Nacional na noite de 6ª. feira. Depois de três semanas de críticas intensas por parte da imprensa e da oposição sobre a evolução de seu patrimônio nos últimos anos, o ministro, mais uma vez, reiterou que todos os esclarecimentos sobre o faturamento de sua consultoria, a Projeto, já foram prestados aos órgãos competentes.
Já, em relação aos valores mais altos apurados ao final de 2010 – próximos de R$ 10 milhões – Palocci informou que foram apurados em função do encerramento das atividades da sua empresa, por conta de sua ida ao governo. O ministro alegou que não abre o nome dos clientes para preservá-los. E citou o caso da WTorres. Segundo o titular da Casa Civil, quando o nome de seu cliente veio a público, a oposição imediatamente apresentou graves acusações contra ela.
Para Palocci, “não há coisa mais difícil do que você provar o que não fez, porque não há materialidade no que não fez”. Ele foi categórico em afirmar que não fez tráfico de influência, nem atuou junto a empresas públicas representando empresas privadas. De acordo com o ministro, não há crise no governo. As críticas da oposição se resumiriam à sua própria pessoa. Confira a entrevista na íntegra, no site do G1.



 Palocci pede demissão

                                              Antonio Palocci comunicou à presidenta Dilma Rousseff, em carta entregue na tarde desta terça-feira, o seu desligamento do cargo de ministro-chefe da Casa Civil. No documento, o ex-ministro afirma que a manifestação do Procurador Geral da República em seu favor confirma a legalidade e a retidão de suas atividades profissionais no período recente, tanto quanto a inexistência de qualquer fundamento, ainda que mínimo, nas alegações apresentadas sobre sua conduta. Tal fato o permitirá levar sua defesa ao Plenário da Câmara dos Deputados, Casa para a qual apresentará sua defesa , uma vez aceito o pedido de demissão por parte da presidenta.
Palocci acredita, ainda que a continuidade do embate político poderia prejudicar suas atribuições no governo. Diante disso, preferiu solicitar seu afastamento.
O nome mais provável para substituir o ex-ministro Palocci é a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), esposa do ministro das Comunicações, Paulo Bernardo.
A crise
Na véspera, a presidente Dilma Rousseff e o chefe da Casa Civil, Antonio Palocci, já haviam acertado os termos de uma carta de demissão do ministro, mas a decisão final dependia do impacto do arquivamento do pedido de abertura de investigação na Procuradoria-Geral da República, revelou reportagem do Jornal Folha de S. Paulo.
A presidenta Dilma Rousseff ainda discutia, nos bastidores, a permanência do ministro no cargo. Ao mesmo tempo em que se mostrou aliviada pela decisão ter afastado questionamentos jurídicos, a presidenta discutia com auxiliares a manutençã do ministro no cargo. Em nota divulgada à noite, Palocci demonstrou a intenção de permanecer no governo.
“Entreguei à Procuradoria Geral da República todos os documentos relativos à empresa Projeto. Espero que esta decisão recoloque o embate político nos termos da razão”, disse o ministro na nota. Palocci ganhou uma sobrevida no cargo, embora interlocutores da presidente avaliem como mais provável a saída do ministro
Nesta segunda-feira, a Procuradoria-Geral da República (PGR) decidiu não investigar o ministro-chefe da Casa Civil, Antonio Palocci, pelo aumento de seu patrimônio quando dirigia a consultoria Projeto.
O ministro, pressionado a explicar um salto de 20 vezes em seu patrimônio, enviou esclarecimentos à PGR, que avaliava se abriria ou não uma investigação após receber pedido de partidos da oposição. A Projeto faturou cerca de 20 milhões de reais apenas em 2010.
Em nota, Palocci disse esperar que “esta decisão recoloque o embate político nos termos da razão, do equilíbrio e da Justiça”. Segundo uma fonte do governo, a presidente Dilma Rousseff já foi informada da decisão do procurador Roberto Gurgel.
Em sua decisão, Gurgel explica que a partir da análise das reportagens publicadas pelo jornal Folha de S.Paulo no mês passado e das informações prestadas por Palocci não é possível concluir que a renda do ministro tenha sido constituída a partir da prática de delitos.
Segundo o procurador-geral, também não há indícios de tráfico de influência nem que o ministro tenha usado do mandato de deputado federal (de 2006-2010) “para beneficiar eventuais clientes de sua empresa perante a administração pública”.
O arquivamento do pedido de investigação pode dar novo ânimo a aliados do governo no Congresso, o que ajudaria a barrar sua convocação para prestar explicações na Comissão de Agricultura na Câmara dos Deputados.
Uma decisão sobre seu comparecimento à Câmara será anunciada na terça-feira pelo presidente da Casa, deputado Marco Maia (PT-RS), que avalia recurso que pede o cancelamento da convocação do chefe da Casa Civil.
Desde o final de semana, aliados importantes demonstraram insatisfação com as explicações do ministro e com a demora da presidente Dilma Rousseff em decidir seu futuro no governo.   

Fontes:sites:
G1 e Correio do Brasil              


Procurador da república manda arquivar denuncia contra Palocci
Procurador-geral da República, Roberto Gurgel, arquivou, na noite de ontem, as representações em que partidos da oposição pediam a abertura de investigações contra o ministro-chefe da Casa Civil, Antonio Palocci. Para o chefe do Ministério Público Federal, não há elementos que provem que Palocci cometeu crimes ao obter um aumento de patrimônio em 20 vezes, entre 2006 e 2010.
"Ao contrário do que asseveram os representantes", disse o procurador-geral, referindo-se aos parlamentares do PPS, PSDB e DEM, que pediram a abertura de investigações, "a lei penal não tipifica como crime a incompatibilidade entre o patrimônio e a renda declarada".
A Presidência da República foi informada pela Procuradoria-Geral da República sobre o arquivamento, assim que o parecer foi concluído, antes da divulgação, uma providência incomum.
Gurgel ressaltou que o ministro-chefe pode ser investigado, em tese, por ato de improbidade administrativa. Ele lembrou que essa investigação já está sendo conduzida pelo Ministério Público do Distrito Federal para, em seguida, concluir que não caberia a ele promover nova apuração contra o ministro-chefe perante o Supremo Tribunal Federal (STF) por não haver indícios de crime de tráfico de influência.
No parecer, Gurgel também respondeu à imprensa, que vem noticiando o aumento patrimonial de Palocci nas últimas três semanas.
"A enorme repercussão do caso, que tem estado nas primeiras páginas dos grandes jornais há semanas, em razão da notória importância do representado [Palocci] no cenário político nacional, talvez recomendasse, como caminho mais simpático para o MP que, a despeito da insuficiência absoluta de indícios, promovesse a continuidade da investigação, porque "procurando, vai achar", porque "certamente há algo de errado" e outras trivialidades", escreveu o procurador. "A Constituição e as graves responsabilidades dainstituição e do seu cargo não autorizam, porém, o procurador-geral da República a ceder a tais bordões", completou.
Gurgel ressaltou que o STF, em vários julgamentos recentes, decidiu que a abertura de investigação não pode ser utilizada como forma de punir alguém. Ele lembrou ainda que foi a favor da abertura de investigações contra Palocci no caso da quebra do sigilo do caseiro Francenildo Costa. "Com a mesma firmeza com que sustentei oralmente, no plenário do STF, a acusação contra o representado na Petição nº 3.898 [caso do caseiro], entendo que os elementos trazidos pelas representações dos eminentes parlamentares e mesmo pelas matérias jornalísticas são absolutamente insuficientes para um juízo de reprovação no campo penal, ainda que em momento de prelibação [inicial]."
No caso do caseiro, Palocci foi absolvido pelo STF, em agosto de 2009. Aquela decisão serviu para dar sustentação à reabilitação política do ministro, que, no ano seguinte, foi coordenador da campanha presidencial de Dilma Rousseff.
O caso Palocci surgiu num momento delicado para a cúpula do Ministério Público. O mandato de Gurgel termina em 22 de julho e ele concorre à recondução no cargo por mais dois anos. A indicação para a chefia do MP será feita pela presidente Dilma Rousseff. Gurgel é favorito para se manter no cargo.

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Alunos do curso de Direito UMC do Campus Vila lobos fazem protesto por melhorias no curso!

Estudantes da Universidade de Mogi das Cruzes (UMC), Campus Villa Lobos, fizeram um ato nesta sexta-feira (27/04/2011), protestando sobre a ausência de professores, descaso do coordenador do curso de Direito e da Pró-Reitoria. Abordado também a falta de segurança no campus.

Vamos promover a criação do centro acadêmico ou do grêmio estudantil para unirmos força em prol da qualidade de ensino e bem estar dos alunos.



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Nesta segunda-feira (30/05/2011) o Coordenador Pedagógico Luque foi evasivo, pois se preocupou em reconhecer seus ex-alunos do que entender o núcleo da reinvindicação.

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Devemos unir nossas forças na busca de um futuro promissor, pois ele depende exclusivamente das atitudes que tomamos hoje. Nunca é tarde! 

Fonte:www.nodireito.com.br



sábado, 23 de abril de 2011

Emenda Constitucional 66/10 | Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010 D

Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.  Citado por 76
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputado MARÇO MAIA 1º Vice-Presidente Senador HERÁCLITO FORTES 1º Secretário Deputado RAFAEL GUERRA 1º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 2º Secretário Deputado NELSON MARQUEZELLI 4º Secretário Senador MÃO SANTA 3º Secretário Deputado MARCELO ORTIZ 1º Suplente Senador ADELMIR SANTANA 2º Suplente Senador GERSON CAMATA 4º Suplente
Este texto não substitui o publicado no DOU 14.7.2010
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