Bem vindos a todos estudantes de Direito



Este blog é focado no estudante e ao estudo do Direito.
Idéias,dúvidas,acontecimentos universitários e acadêmicos que fazem parte da rotina de todos que cursam este curso tão notável ,mesmo que difícil ,nos traz o privilégio de sermos estudiosos desta ciência tão nobre.
Não somente para quem estuda mas também está aberto para apreciadores,acontecimentos em nosso dia a dia aberto para não estudantes da área e para colegas já formados enfim.
Aqui encontraram muitas ,situações ,comentários enfim aquí é o lugar de interagirmos.
Quero enfatizar que de maneira nenhuma é minha intenção acertar sempre com palavras expressões perfeitas,muito pelo contrário é sim mostrar que ainda estamos "engatinhando" por mais que aprendemos ,mais teremos por aprender.
Em busca da moldagem perfeita!!
Lembrando que procuraremos abordar temas que possa ser interessante e viável discutirmos,fatos que uma vez publicados nos propiciem a condição de debatê-los!!!
Exponha suas idéias sejam bem vindos!!!










quarta-feira, 1 de maio de 2013

Embate entre poder legislativo e executivo

fonte:cola na web

                              Praça dos três poderes em Brasília






Poder legislativo

É o encarregado de exercer a função legislativa do estado, que consiste em regular as relações dos indivíduos entre si e com o próprio Estado, mediante a elaboração de leis.
No Brasil, o Poder Legislativo é organizado em um sistema bicameral e exercido pelo Congresso Nacional que é composto pela Câmara dos Deputados, como representante do povo, e pelo Senado Federal, representante das Unidades da Federação. Esse modelo bicameral confere às duas Casas autonomia, poderes, prerrogativas e imunidades referentes à sua organização e funcionamento em relação ao exercício de suas funções.
A Câmara dos Deputados é composta, atualmente, por 513 membros eleitos pelo sistema proporcional à população de cada Estado e do Distrito Federal, com mandato de quatro anos. O número de deputados eleitos pode variar de uma eleição para outra em razão de sua proporcionalidade à população de cada Estado e do Distrito Federal. No caso de criação de Territórios, cada um deles elegerá quatro representantes. A Constituição Federal de 1988 fixou que nenhuma unidade federativa poderá ter menos de oito ou mais de 70 representantes.
Já no Senado Federal, os 81 membros eleitos pelo sistema majoritário (3 para cada Estado e para o Distrito Federal) têm mandato de oito anos, renovando-se a cada quatro anos, 1/3 e 2/3 alternadamente. Nas eleições de 1998 foram renovados 1/3 dos senadores (27) e nas eleições de 2002, 2/3 dos membros (54).
Uma vez eleitos, os deputados e senadores passam a integrar a bancada do partido ao qual pertencem. Cabe às bancadas partidárias escolher, dentre seus membros, um líder para representá-los. Assim, para orientar essas bancadas durante os trabalhos legislativos, há a figura do líder partidário e suas respectivas estruturas administrativas. O governo também possui líderes, na Câmara, no Senado e no Congresso, que o representa nas atividades legislativas.
O Congresso Nacional e suas Casas funcionam de forma organizada, tendo os seus trabalhos coordenados pelas respectivas Mesas. Em geral, a Mesa da Câmara dos Deputados e a do Senado Federal são presididas por um representante do partido majoritário em cada Casa, com mandato de dois anos. Além do presidente, a Mesa é composta por dois vice-presidentes e quatro secretários.
A Mesa do Congresso Nacional é presidida pelo presidente do Senado Federal e os demais cargos ocupados, alternadamente, pelos respectivos membros das Mesas das duas Casas.
Compõem ainda a estrutura de cada Casa as comissões, que têm por finalidade apreciar assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar. Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que integram a Casa.
Na Câmara dos Deputados há dezoito comissões permanentes em funcionamento e no Senado Federal, sete. As comissões podem ser, ainda, temporárias, quando criadas para apreciar determinado assunto e por prazo limitado. As comissões parlamentares de inquérito (CPIs), as comissões externas e as especiais são exemplos de comissões temporárias.
No Congresso Nacional as comissões são integradas por deputados e senadores. A única comissão mista permanente é a de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização. Contudo, existe também a Representação Brasileira de Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul. Já as comissões temporárias obedecem aos mesmos critérios de criação e funcionamento adotados pela Câmara e pelo Senado.
O processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Todos estes instrumentos legais tramitam no Congresso Nacional e em suas Casas segundo procedimentos próprios previamente definidos em regimentos internos.
Apesar do Congresso Nacional ser um órgão legislativo, sua competência não se resume à elaboração de leis. Além das atribuições legislativas, o Congresso dispõe de atribuições deliberativas; de fiscalização e controle; de julgamento de crimes de responsabilidade; além de outras privativas de cada Casa, conforme disposto na Constituição Federal de 1988.
O Congresso está localizado na área central de Brasília, próximo aos órgãos representativos dos Poderes Executivo e Judiciário, formando a praça dos Três Poderes. Internamente, o Congresso é uma verdadeira "cidade" contando com bibliotecas, livrarias, bancas de revistas e jornais, barbearias, bancos, restaurantes, dentre outros serviços.


Poder executivo

O Poder Executivo Federal é exercido, no sistema presidencialista, pelo Presidente da Repúblicaauxiliado pelos Ministros de Estado.
O Presidente da República, juntamente com o Vice-Presidente, são eleitos pelo voto direto e secreto para um período de quatro anos.
Em 1997, através de Emenda Constitucional nº 16, foi permitida a reeleição, para um único mandato subseqüente, do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos. Dessa forma, o Presidente Fernando Henrique Cardoso iniciou, em 1º de janeiro de 1999, seu segundo mandato para o qual foi reeleito em 1º turno nas eleições de outubro de 1998, se tornando o primeiro Presidente da República a ser reeleito.
Em caso de impedimento do Presidente da República, ou vacância do respectivo cargo, serão chamados sucessivamente para exercer o cargo, o Vice-Presidente, o Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.
Compete ao Presidente da República entre outros, chefiar o governo; administrar a coisa pública; aplicar as leis; iniciar o processo legislativo; vetar, total ou parcialmente projetos de lei; declarar guerra; prover e extinguir cargos públicos federais; e editar medidas provisórias com força de lei.
Aos Ministros de Estado compete exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades na área de sua competência e referendar os atos assinados pelo Presidente da República e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.
A indicação de ministros é feita pelo Presidente da República com base em critérios políticos, de modo a fazer acomodações na base de sustentação do governo. Entretanto, isso não exclui a possibilidade de, em alguns momentos, ser utilizado um critério exclusivamente técnico para a escolha do ministro.
O exercício das funções relativas ao Poder Executivo é feito através da Administração Direta e Indireta.


Poder judiciário

A função do Poder Judiciário, no âmbito do Estado democrático, consiste em aplicar a lei a casos concretos, para assegurar a soberania da justiça e a realização dos direitos individuais nas relações sociais.
A estrutura do Poder Judiciário é baseada na hierarquia dos órgãos que o compõem, formando assim as instâncias. A primeira instância corresponde ao órgão que irá primeiramente analisar e julgar a ação apresentada ao Poder Judiciário. As demais instâncias apreciam as decisões proferidas pela instância inferior a ela, e sempre o fazem em órgãos colegiados, ou seja, por um grupo de juízes que participam do julgamento.
Devido ao princípio do duplo grau de jurisdição, as decisões proferidas em primeira instância poderão ser submetidas à apreciação da instância superior, dando oportunidade às partes conflitantes de obterem o reexame da matéria.
Às instâncias superiores, cabe, também, em decorrência de sua competência originária, apreciar determinadas ações que, em razão da matéria, lhes são apresentadas diretamente, sem que tenham sido submetidas, anteriormente, à apreciação do juízo inferior. A competência originária dos tribunais está disposta na Constituição Federal.
A organização do Poder Judiciário está fundamentada na divisão da competência entre os vários órgãos que o integram nos âmbitos estadual e federal.
À Justiça Estadual cabe o julgamento das ações não compreendidas na competência da Justiça Federal comum ou especializada.
A Justiça Federal comum é aquela composta pelos tribunais e juízes federais, e responsável pelo julgamento de ações em que a União, as autarquias ou as empresas públicas federais forem interessadas; e a especializada, aquela composta pelas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar.
No que se refere à competência da Justiça Federal especializada, tem-se que à Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. É formado por Juntas de Conciliação e Julgamento, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, composto por juízes nomeados pelo Presidente da República, e pelo Tribunal Superior do Trabalho, composto por vinte e sete ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.
À Justiça Eleitoral compete, principalmente, a organização, a fiscalização e a apuração das eleições que ocorrem no país, bem como a diplomação dos eleitos. É formada pelas Juntas Eleitorais, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, compostos por sete juízes e pelo Tribunal Superior Eleitoral, também composto por sete ministros.
E, à Justiça Militar, compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. É composta pelos juízes-auditores e seus substitutos, pelos Conselhos de Justiça, especiais ou permanentes, integrados pelos juízes-auditores e pelo Superior Tribunal Militar, que possui quinze ministros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal.
São órgãos do Poder Judiciário:

Supremo Tribunal Federal, que é o órgão máximo do Poder Judiciário, tendo como competência precípua a guarda da Constituição Federal. É composto por 11 ministros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Aprecia, além da matéria atinente a sua competência originária, recursos extraordinários cabíveis em razão de desobediência à Constituição Federal.
Superior Tribunal de Justiça, ao qual cabe a guarda do direito nacional infraconstitucional mediante harmonização das decisões proferidas pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais estaduais de segunda instância. Compõe-se de, no mínimo, 33 ministros nomeados pelo Presidente da República. Aprecia, além da matéria referente a sua competência originária, recursos especiais cabíveis quando contrariadas leis federais.
Tribunais Regionais, que julgam ações provenientes de vários estados do país, divididos por regiões. São eles: os Tribunais Regionais Federais (divididos em 5 regiões), os Tribunais Regionais do Trabalho (divididos em 24 regiões) e os Tribunais Regionais Eleitorais (divididos em 27 regiões).
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e de Alçada, organizados de acordo com os princípios e normas da constituição Estadual e do Estatuto da Magistratura. Apreciam, em grau de recurso ou em razão de sua competência originária, as matérias comuns que não se encaixam na competência das justiças federais especializadas.
Juízos de primeira instância são onde se iniciam, na maioria das vezes, as ações judiciais estaduais e federais (comuns e especializadas). Compreende os juízes estaduais e os federais comuns e da justiça especializada (juízes do trabalho, eleitorais, militares).  
No Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal mantém uma programação de visitas aos sábados e domingos, das 10h às 14h.
Por: Diego Ricardo Wessler



A crise entre os poderes Judiciário e Legislativo

fonte:folha da região


A suspensão pelo STF (Supremo Tribunal Federal) dos trâmites de um projeto de lei que limita a criação de novos partidos políticos e a proposta do Legislativo que submete parte das decisões da instância maior da Justiça brasileira ao crivo de deputados e senadores deflagram uma crise de proporções inéditas entre os poderes da República. De ambos os lados, a argumentação é a mesma, a de que as iniciativas significam, na prática, intromissão indevida de um poder sobre as prerrogativas do outro.

A chamada PEC 33, uma proposta de emenda constitucional que pretende submeter decisões do Supremo à análise do Congresso, é de uma audácia poucas vezes vista na história deste País. Segue na mesma linha de outras tentativas de manobra que tramitam na Câmara e assembleias legislativas em que os parlamentares defendem limitar o campo de atuação do Ministério Público, impedindo promotores de investigar prefeitos, deputados, governadores e presidente.

  Como bem disse o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, se o Congresso aprovar uma vergonha dessa, será como fechar o Supremo, guardião maior da Constituição. De imediato, já é possível observar a possibilidade de abrir caminho para a impunidade daqueles que ainda nem foram punidos pelo maior escândalo da história recente do Brasil: os mensaleiros condenados pelo STF. No mesmo caminho, andam as propostas que almejam afastar promotores públicos de investigações envolvendo ocupantes de cargos eletivos. Projeto dessa natureza ganha força no Estado de São Paulo, inclusive com apoio dos deputados Itamar Borges (PMDB) e Roque Barbiere (PTB), que atuam na região de Araçatuba. Se for aprovada, a restrição vai beneficiar homens públicos investigados, denunciados e até condenados, mas ainda impunes.

  Do outro lado das trincheiras, no entanto, o Supremo acaba de tomar uma decisão no mínimo estranha ao barrar um projeto ainda em tramitação. Ocorreu com a proposta que restringe tempo de propaganda no rádio e na TV a políticos que mudarem de partido, e limita acesso de novos partidos a verba do fundo partidário. O curioso é que o projeto, aprovado pela Câmara, ainda nem foi analisado pelo Senado. Parafraseando Joaquim Barbosa, então pode fechar o Congresso.

É óbvio que a democracia corre risco nesse emaranhado em que todos os poderes, de repente, se veem diante da sanha de legislar, julgar e administrar, tudo ao mesmo tempo. Para o bem da Nação, e já não sem tempo, seria de grande interesse social que Legislativo, Executivo e Judiciário refletissem sobre o estágio atual desse conflito, para preservar a independência de cada um e a harmonia entre todos.




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