Bem vindos a todos estudantes de Direito



Este blog é focado no estudante e ao estudo do Direito.
Idéias,dúvidas,acontecimentos universitários e acadêmicos que fazem parte da rotina de todos que cursam este curso tão notável ,mesmo que difícil ,nos traz o privilégio de sermos estudiosos desta ciência tão nobre.
Não somente para quem estuda mas também está aberto para apreciadores,acontecimentos em nosso dia a dia aberto para não estudantes da área e para colegas já formados enfim.
Aqui encontraram muitas ,situações ,comentários enfim aquí é o lugar de interagirmos.
Quero enfatizar que de maneira nenhuma é minha intenção acertar sempre com palavras expressões perfeitas,muito pelo contrário é sim mostrar que ainda estamos "engatinhando" por mais que aprendemos ,mais teremos por aprender.
Em busca da moldagem perfeita!!
Lembrando que procuraremos abordar temas que possa ser interessante e viável discutirmos,fatos que uma vez publicados nos propiciem a condição de debatê-los!!!
Exponha suas idéias sejam bem vindos!!!










domingo, 30 de abril de 2023

Autismo está na lei, está na hora de compreender respeitar!


AUTISMO SAIBA ENTENDER PARA RESPEITAR!

Autismo não pode mais passar por desapercebido, é preciso quebrar a idía de que autista não cabe no mundo ou que não se adepta a ele. Eles possuem direitos como todo cidadão garantidos inclusive pela constituição federal  de 88.São considerados PCD SIM!!! e inclusive possuem uma lei que tang toda sua resguarda legal.

Merecem respeito e fazem parte muito mais presentes em nossas rotinas e meio social. O blog Fazendo Direito (com lugar de fala) pois quem vos escreve é um responsável atípico e conhece na integra toda as dificuldade qu perneiam essa realidade no país...Dê uma breve lida e observe .

Está na lei:

Lei 12.764/12 determinou que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

A constituição federal diz que saúde é direito de todos e dever do Estado. Para pessoas com autismo, a lei Federal 7.853|89 garante o tratamento adequado em estabelecimentos de saúde públicos e privados, em todas as áreas necessárias.

O que a LDB diz sobre autismo?
O ingresso de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na escola regular é um direito garantido por lei, conforme o capítulo V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que aborda a educação especial.
O que diz a lei Berenice Piana?

A Lei n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, conhecida como Lei Berenice Piana, completou em dezembro de 2022, 10 anos
Discriminar um autista é crime!!!!!


A regulamentação da ANS (Agência Nacional de Saúde) estabelece limites de sessões de terapia, de acordo com o tipo da terapia. Pessoas diagnosticadas dentro do transtorno do espectro do autismo (F84.*) tem um limite diferenciado.

O que o convênio não revela e muitos pais não sabem? Esse limite determinado não é o máximo, mas o mínimo! O que isso significa? Significa que, caso seja comprovado (por pedido médico), o convênio médico é obrigado e disponibilizar quantas sessões forem necessárias.

Na atualidade existem lutas incessantes de famílias atípicas frente aos convênios sobre o que concernem as terapias mas a regra é clara:

Baseado nessa lógica, o STJ declarou que o Rol da ANS é taxativo.

Quando falamos em terapias para pessoas com autismo, mesmo que elas não estejam no Rol da ANS, desde que comprovada a necessidade e eficácia, deverão ser concedidos pelos convênios.

 Fonte de pesquisa: https://blog.autismolegal.com.br/

A lei 13.146/2015 instituiu o estatuto da pessoa com deficiência para assegurar e promover condições de igualdade, exercício dos direitos e das liberdades fundamentais. E, com isso, realizar a inclusão social e a cidadania de todas as pessoas com deficiência.

Ou seja aos moradores de prédios  e condomínios que acham que podem sair (multando  reclamando) pisem no freio pois o morador que tenha TEA ESTA LIVRE DE TODA E QUALQUER MULTA PODENDO AINDA O CONDOMINIO EO CONDOMENO RECEBER UM PROCESSO POR DISCRIMINAÇÃO.

É direito da família atípica morar, alugar comprar imóvel e residir. Ter um neuroatipico não faz dessa família inferior a nenhuma outra que resida no condomínio.

É preciso buscar conhecimento para não errar por ignorância nem por indiferença.(o que é pior).

AUTISMO ´UMA REALIDADE S VOCÊ NÃO NTENDE AO MNOS RESPEITE!!!!

FONTES:google.com.br /autismolegal.com.br















segunda-feira, 24 de abril de 2023

Abandono afetivo a atualidade no jurídico e uma realidade familiar.

 




Dentro de todo seio familiar há  amor, afetos, celebrações, confusões diferenças e indiferenças. Mas no que tange o vinculo afetivo mãe e pai já torna a configuração afetiva diferente. Ou seja; é diferente quando um pai não tem proximidade com um filho ,ou uma mãe que possui por natureza vinculo afetivo com seu filho.
Em alguns cenários é difícil codificar o por que desse distanciamento as vezes por desavenças ou atritos  ou mesmo algo que não há uma explicação plausível para a indiferença, ela simplesmente existe. Em alguns cenários ocorre na infância na adolescência e transcorre até a fase adulta. Quando não há a vontade de aproximação nem vinculo afetivo hoje já há uma nomenclatura ABANDONO AFETIVO.
O abandono afetivo pode ser caracterizado de diversas formas e manifestado a partir da ausência de afeto aos filhos, omissão, discriminação, falta de apoio emocional, psicológico, social, e que possam gerar problemas psicológicos às vítimas


O QUE DIZ A LEI

Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º  Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

  A CONSTITUIÇÃO FEDERAL em seu  Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Daiana de Assis em sua Obra (Abandono afetivo responsabilidade civil  uma visão além da indenização )

 Nos ilustra pontos importantes tais como: que o abandono parental fere vários princípios da legislação brasileira. Vale ressaltar o prejuízo causado ao menor pela falta de afeto (o qual consiste em uma das causas do abandono afetivo), visto que ele se encontra em estado de desenvolvimento, não somente físico, mas também psicológico. Isso traz, portanto, à criança ou ao adolescente traumas e distúrbios psicológicos. Segundo Dias, (2015, p. 416); a falta de convívio dos pais com os filhos, em face do rompimento do elo de afetividade, pode gerar severas sequelas psicológicas e comprometer seu desenvolvimento saudável.  A omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, deixando de atender ao dever de ter o filho em sua companhia, produz danos emocionais merecedores de reparação. 

O Abandono Afetivo ocorre quando um ou ambos os genitores passam a não prestar o dever de dar assistência moral e afetiva aos seus filhos. O afeto é emanação do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à convivência familiar, do princípio da paternidade responsável, e da proteção integral de crianças e adolescentes. É isso o que se entende juridicamente. Deste modo, é passível de indenização o abandono afetivo, desde que comprovado o dano a integridade física e moral dos filhos, bem como a conduta ofensiva e o nexo de causalidade.


 Segundo Samirys Verzemiassi no blog AURUMO abandono afetivo acontece quando pais negligenciam a relação com seus filhos, faltando com o afeto e com os deveres garantidos pelo artigo 227 da Constituição Federal às crianças e adolescentes. Além disso, abandono afetivo também pode ser praticado pelos filhos em relação aos pais, chamado de “abandono afetivo inverso”. Lado a lado com a Alienação Parental, o abandono afetivo paterno ou materno é uma das principais consequências causadas pelos divórcios ou dissoluções de uniões estáveis.


Qual a lei do abandono afetivo? 

Até o momento não há lei específica regulando o abandono afetivo, no entanto, temos diversos dispositivos que podem ser utilizados para fundamentar a sua ocorrência, como, por exemplo, os artigos 227 da Constituição Federal e 4º do ECA.

art 1.634 do Código Civil, no qual estabelece quais os deveres dos pais em relação aos seus filhos:

(art 1.634) Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:  

I – dirigir-lhes a criação e a educação;  
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; 
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;  
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;  
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;  
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; 
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;  
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;  
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.  


Sintetizando: Vale  a pena ressaltar que o abandono afetivo trás consequências psicológicas e que e algumas vezes irreversíveis.

Em alguns casos cabe Dano Moral,  há jurisprudência sobre o tema inclusive com deferimento com dano moral e retirada do sobrenome de quem abandona sentimentalmente.(afetivamente)


 É importante salientar que o advogado deve ter cautela ao orquestrar uma causa de abandono afetivo para não confundir com alienação pariental.

Não há pena prevista por não haver um tipo penal  há opção de exclusão do sobrenome de quem abandonou. O processo de abandono afetivo ocorre depois que ocorre a evidência da negligência se faz necessário provar que o pai ou mãe negligencia o ato de cuidar proteger.




                                                                      Dica de leitura: 

ABANDONO AFETIVO -RESPONSABILIDADE CIVIL E UMA VISÃO ALÉM DA INDENIZAÇÃO.

Autora: Daiana de Assis Paiva

Editora:Pfi.org


E o blog https://www.aurum.com.br/blog/abandono-afetivo sobre a redação de Samirys Verzemiassi também aborda o tema de forma inteligente  assertiva e rica!

Caros leitores as leituras acima abrangem o tema de uma forma ampla, didática e eficaz. Trazendo gráficos e explanando o tema sobre varias vertentes humanas, psicológicas e jurídicas.

Vale apena dar uma lida e apreciar o trabalho da autora Daiana que esta de parabéns e foi muito feliz em seu desenvolvimento literário embasada no tema.



O blog Fazendo Direito dentro dessa breve abordagem trás um fato que se faz cada vez mais em crescente dentro do meio jurídico, ações, e jurisprudências já fornecem ferramentas para uma abordagem incisiva e bem consistente no assunto. 

Tudo bem que ninguém a obrigada(a) a amar mas sim um dever do Estado de proteger!


FONTES:

 *https://www.aurum.com.br/blog/abandono-afetivo/

 * Abandono afetivo -Responsabilidade civil e uma visão além da indenização

    Autora: Daiana de Assis Paiva

    Editora:Pfi.org

 *Constituição Federal



Até a próxima caros!!!!!