Estatuto
da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art.
2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de
idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo
único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às
pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art.
4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo
único. A garantia de prioridade compreende:
a)
primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b)
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c)
preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art.
5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da
lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art.
6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se
dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos,
e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL em seu Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Daiana de Assis em sua Obra (Abandono afetivo responsabilidade civil uma visão além da indenização )
Nos ilustra pontos importantes tais como: que o abandono parental fere vários princípios da legislação brasileira. Vale ressaltar o prejuízo causado ao menor pela falta de afeto (o qual consiste em uma das causas do abandono afetivo), visto que ele se encontra em estado de desenvolvimento, não somente físico, mas também psicológico. Isso traz, portanto, à criança ou ao adolescente traumas e distúrbios psicológicos. Segundo Dias, (2015, p. 416); a falta de convívio dos pais com os filhos, em face do rompimento do elo de afetividade, pode gerar severas sequelas psicológicas e comprometer seu desenvolvimento saudável. A omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, deixando de atender ao dever de ter o filho em sua companhia, produz danos emocionais merecedores de reparação.
O Abandono Afetivo ocorre quando um ou ambos os genitores passam a não prestar o dever de dar assistência moral e afetiva aos seus filhos. O afeto é emanação do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à convivência familiar, do princípio da paternidade responsável, e da proteção integral de crianças e adolescentes. É isso o que se entende juridicamente. Deste modo, é passível de indenização o abandono afetivo, desde que comprovado o dano a integridade física e moral dos filhos, bem como a conduta ofensiva e o nexo de causalidade.
Segundo Samirys Verzemiassi no blog AURUM: O abandono afetivo acontece quando pais negligenciam a relação com seus filhos, faltando com o afeto e com os deveres garantidos pelo artigo 227 da Constituição Federal às crianças e adolescentes. Além disso, abandono afetivo também pode ser praticado pelos filhos em relação aos pais, chamado de “abandono afetivo inverso”. Lado a lado com a Alienação Parental, o abandono afetivo paterno ou materno é uma das principais consequências causadas pelos divórcios ou dissoluções de uniões estáveis.
Qual a lei do abandono afetivo?
Até o momento não há
lei específica regulando o abandono afetivo, no entanto, temos diversos
dispositivos que podem ser utilizados para fundamentar a sua ocorrência, como,
por exemplo, os artigos 227 da Constituição
Federal e 4º do ECA.
O art 1.634 do Código Civil, no qual estabelece quais os deveres dos pais em relação aos seus filhos:
(art 1.634) Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I
– dirigir-lhes a criação e a educação;
II
– exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III
– conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV
– conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao
exterior;
V
– conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência
permanente para outro Município;
VI
– nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais
não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII
– representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos
atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem
partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII
– reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX
– exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua
idade e condição.
Sintetizando: Vale a pena ressaltar que o abandono afetivo trás consequências psicológicas e que e algumas vezes irreversíveis.
Em alguns casos cabe Dano Moral, há jurisprudência sobre o tema inclusive com deferimento com dano moral e retirada do sobrenome de quem abandona sentimentalmente.(afetivamente)
É importante salientar que o advogado deve ter cautela ao orquestrar uma causa de abandono afetivo para não confundir com alienação pariental.
Não há pena prevista por não haver um tipo penal há opção de exclusão do sobrenome de quem abandonou. O processo de abandono afetivo ocorre depois que ocorre a evidência da negligência se faz necessário provar que o pai ou mãe negligencia o ato de cuidar proteger.
Dica de leitura:
ABANDONO AFETIVO -RESPONSABILIDADE CIVIL E UMA VISÃO ALÉM DA INDENIZAÇÃO.
Autora: Daiana de Assis Paiva
Editora:Pfi.org
E o blog https://www.aurum.com.br/blog/abandono-afetivo sobre a redação de Samirys Verzemiassi também aborda o tema de forma inteligente assertiva e rica!
Caros leitores as leituras acima abrangem o tema de uma forma ampla, didática e eficaz. Trazendo gráficos e explanando o tema sobre varias vertentes humanas, psicológicas e jurídicas.
Vale apena dar uma lida e apreciar o trabalho da autora Daiana que esta de parabéns e foi muito feliz em seu desenvolvimento literário embasada no tema.
O blog Fazendo Direito dentro dessa breve abordagem trás um fato que se faz cada vez mais em crescente dentro do meio jurídico, ações, e jurisprudências já fornecem ferramentas para uma abordagem incisiva e bem consistente no assunto.
Tudo bem que ninguém a obrigada(a) a amar mas sim um dever do Estado de proteger!
FONTES:
*https://www.aurum.com.br/blog/abandono-afetivo/
* Abandono afetivo -Responsabilidade civil e uma visão além da indenização
Autora: Daiana de Assis Paiva
Editora:Pfi.org
*Constituição Federal
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